No dia 27 de maio de 2020, foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei Complementar nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19). O objetivo da lei é flexibilizar alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como permitir que a União repasse recursos públicos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enfrentem a pandemia do Novo Coronavírus.
A nova legislação prevê restrições orçamentárias. Dentre as medidas, ressalta-se as disposições do artigo 8º da nova lei, que versa especificamente sobre as limitações de despesas que cairão sobre os servidores públicos até dezembro de 2021.
Primeiramente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, com base no inciso I do art. 8º.
É de extrema necessidade destacar que esse dispositivo não impede as promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvados os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública. Nesse sentido, os direitos funcionais que já estavam previstos em leis anteriores à aprovação da LC 173/2020 deverão ser mantidos. Apenas novas modalidades de vantagens, aumentos e reajustes ficam vetadas no período.
De acordo com os incisos II e III do art. 8º, os entes federados também estão impedidos de criar cargo, emprego, função ou alterar estrutura de carreira que implique em aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021. Nesse ponto, ressalta-se que a criação ou remanejamento de cargos ou carreiras ainda é possível, desde que não implique no aumento da despesa.
Já no inciso IV do art. 8º, estão proibidas as admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de vacância de cargos efetivos ou vitalício e as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa. No mesmo sentido, o inciso V do art. 8º veda a realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, exceto para repor as vacâncias que surgirem nesse intervalo.
Conforme o inciso VI do art. 8º, fica proibido também a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial ou determinação legal. Nesse ponto, não há risco de suspensão do pagamento do vale-alimentação, por exemplo, por ser benefício já previsto em normas anteriores à pandemia. Tal como na situação da concessão das vantagens, aumentos e reajustes, apenas novas formas de auxílios, bônus ou abonos ficam vetadas.
Em conclusão, um dos pontos mais prejudicais da Lei Complementar nº 173/2020 é o inciso IX do art. 8º, na medida em que flexibiliza regra de proteção de direitos subjetivos dos servidores. Isso porque determina que o tempo de serviço até dezembro de 2021 não contará como período aquisitivo necessário, exclusivamente, para a concessão de adicionais relacionados ao tempo de serviço, mesmo que referidos adicionais estejam assegurados em leis anteriores, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Importante pontuar, contudo, que a suspensão da contagem de tempo não prejudicará a implementação dos requisitos para aposentadoria e evolução funcional na carreira, por exemplo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Câmara Municipal de Catanduva